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USUCAPIÃO – A salvação das motos antigas!

BMW no Fero velho

Por Alexsander Schuquel: Sou advogado, e noto que os antigomobilistas em geral tem grande dificuldade quando o assunto é a transferência da documentação de seus veículos. Principalmente quando os mesmos não são comprados diretamente do dono, ou melhor, daquele que consta como proprietário.

Isto se dá pela tradição do Brasileiro de “deixar para depois”. Por isso, muitos veículos são vendidos apenas por procuração e substabelecimentos, ou muitas vezes até “de boca”, que causa estresses posteriores, e até mesmo a negativa de transferência para o nome do comprador.

Porém pouca gente sabe que há um instituto na legislação brasileira que pode ser a solução para problemas deste tipo: É o USUCAPIÃO.

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Sim, este é o termo correto, e deriva do verbo USUCAPIR, que significa “adquirir-se por uso”. Ou seja, nada de “uso campeão”, “usucampião”, “uso capitão” etc.

O público em geral conhece o USUCAPIÃO para a aquisição de bens imóveis, como terrenos, sítios, chácaras, etc. Mas ele também possui previsão legal para a aquisição de bens móveis. Tecnicamente não existe o “Usucapião Veicular”, ou “Usucapião de Automóveis/Veículos”, pois a lei não prevê estes termos, apenas Usucapião de Bens Móveis, que aí sim engloba todos os bens considerados móveis, inclusive os veículos.

Ele pode ser utilizado em diversos casos, exceto quando o veículo já está baixado no DETRAN. Assim prevê o Código Civil:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Sendo assim, são os requisitos para o usucapião de um veículo em 3 anos:

a) Coisa hábil para prescrever;
b) Posse contínua e pacifica;
c) Animus domini;
d) Justo título;
e) Boa-fé;
f) Lapso de tempo.

a) COISA HÁBIL PARA PRESCREVER

Diz-se que uma coisa é hábil de ser adquirida por prescrição toda aquela que está no comércio, ou sob propriedade privada, ou ainda que seja suscetível de ser apropriada, no nosso caso, um veículo automotor.

b) POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA

A posso contínua e pacífica é aquela que é exercida claramente à vista de todas as pessoas, ostentando mansa e pacificamente a posse do veículo, sem ser molestado em sua posse. Ou seja, fazendo dele seu uso normal.

c) ANIMUS DOMINI

O Animus domini é a intenção do comprador de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente o titular do direito sobre a coisa. Uma das formas de comprovar esta intenção, é o pagando normalmente o IPVA e do Seguro Obrigatório anualmente, além de testemunhas, fotos, etc.

d) JUSTO TÍTULO

É um documento que comprove a vontade do proprietário de transferir o veículo. Como por exemplo, uma procuração, um substabelecimento, ou até mesmo um DUT rasgado ou rasurado. Porém, este item vai do entendimento do Juiz, podendo se considerado justo título até mesmo a quitação do IPVA anualmente pelo comprador.

e) BOA-FÉ

É a aquisição do veículo quando o mesmo possui boa procedência. Ou seja, não sendo objeto de fraude, furto, ou crimes em geral.

f) LAPSO TEMPORAL

É a exigência legal de 3 (três) anos para a aquisição com justo título e boa fé, ou 5 (cinco) anos, sem a necessidade de justo título e boa fé.

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Já para a aquisição do veículo sem o justo título e a boa fé, são necessário 5 anos. Isto quer dizer, que mesmo sem qualquer documento do proprietário, e até mesmo a boa fé (quando se sabe da irregularidade do veículo), o veículo pode ser adquirido pelo possuidor, desde que comprovada a posse mansa e pacífica por 5 anos.

Há raros casos na Justiça que permitiram até mesmo o Usucapião de um veículo Furtado. Mas isso não é regra, foram em casos isolados, onde ocorreram sucessivas posses durante muitos anos, e também o recebimento pelo proprietário original valor de seguro pelo furto. Portanto, não recomendo a compra de nenhum veículo envolvido em casos de furto e roubo, apenas exemplifiquei que se em casos como esses o usucapião foi declarado, será muito mais provável ser declarado em casos de boa fé.

Há ainda uma previsão legal, que mpermite ao comprador/possuidor, contar o tempo exigido (tanto de 3 anos quanto de 5 anos) aos antigos possuidores, facilitando a aquisição:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Portanto, se você possui um veículo nestas condições e não consegue transferi-lo para o seu nome, procure um advogado, este direito é seu!

Para quem tiver dúvidas, pode me contatar pelo e-mail: alex.schuquel@gmail.com

Fonte: vwfuscabrasil

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