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Responsabilidade em acidentes causados por “buracos” em via pública

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A responsabilidade civil do Estado é assunto de grande repercussão no meio social, disso não há dúvida. Discussões e mais discussões são iniciadas quando um ato praticado por agente público causa prejuízos ao particular; indaga-se: de quem é a culpa pelo evento? A Administração pública deve indenizar? O particular suportará o prejuízo sozinho?

Tema de grande valia para os operadores do direito, é objeto de debates acalorados na doutrina e jurisprudência, afinal, quem nunca se viu preso em uma discussão pertinente ao “dever do Estado de indenizar”.

Em atenção à realidade do país, e, que ainda sofrem com problemas de infraestrutura urbanos, máxime ligados à pavimentação das vias públicas, foi escolhido o tema central do artigo, que tem por escopo abordar importantes aspectos inerentes à Responsabilidade Civil do Estado nos acidentes causados em razão de “buracos” nas vias públicas.

Diferente do que ocorre com a responsabilidade civil de natureza contratual, decorrente dos contratos e ajustes firmados pela Administração pública, a responsabilidade civil extracontratual tem suas raízes voltadas à responsabilização do ente público pelos danos causados por seus agentes, no exercício da função, em face de particulares.

É válido realçar que o Estado, enquanto instituição organizada, constituída de governo, povo e território, tem a finalidade precípua de garantir o bem comum a toda coletividade. Para tanto, conta com prerrogativas (privilégios) e sujeições (limitações), o chamado Regime Jurídico Administrativo.

A supremacia do interesse público sobre o privado é indubitavelmente a maior das prerrogativas conferidas à Administração Pública. Dela advém a ideia de que o administrador público deve agir em prol do interesse da coletividade, ainda que para isso tenha que antepor interesses particulares. Exemplo disso ocorre quando um ente público promove a desapropriação de um prédio comercial para construir uma escola no local; é um típico caso em que o interesse da coletividade prepondera sobre o proveito particular.

Como tudo na vida – e não seria diferente no Direito, que consiste no conjunto de normas que a regulam –, as prerrogativas do Estado, ao mesmo tempo em que garantem ao gestor público uma série de vantagens, incitam enorme responsabilidade à Administração Pública e às pessoas que atuam em seu nome.

Conclui-se, então, que diante da inércia do Estado em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores, sobressai o dever de indenizar, seja materialmente (abrangendo o dano emergente e os lucros cessantes, conforme art. 402 e seguintes do Código Civil), seja moralmente, se comprovado o gravame aos direitos da personalidade do administrado.

Em suma, é indiscutível o dever do Estado de manter em perfeitas condições de uso as vias públicas, visando preservar a segurança dos pedestres e motoristas. Portanto, faz nascer o dever de indenizar as falhas e/ou defeitos na prestação do serviço de pavimentação e conservação das vias, de tal sorte que, no caso de desgastes provocados por fenômenos naturais, em não havendo atuação diligente e célere da Administração Pública, tomando por base critérios de razoabilidade e bom senso, resta de igual modo configurada a inércia estatal, e, por conseguinte, a Culpa Anônima, ensejadora de responsabilidade civil.

Com essas considerações, espera-se que o leitor tenha compreendido as nuances mais relevantes do tema “Responsabilidade Civil do Estado”, especialmente relacionadas aos atos omissivos da Administração Pública no que diz respeito ao estado de conservação das vias públicas, cujo cenário é lastimável em grande parte do país.

Fonte: jusbrasil

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